POR Geovane Scallione

Entre as principais novidades apresentados na lei que entrará em vigor e que de certa forma esta sendo comemorada pelos empregadores, está a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos específicos, o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindicalo ajuizamento de ações trabalhistas. Isto provocará melhorias, impactará no dia a dia dos trabalhadores, empresas e toda setor produtivo.

 Parcelamento das Férias em ate três vezes.

As férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam “comidos” pelas férias.

 Demissão em comum acordo

Hoje o trabalhador que pede demissão ou for demitido por justa causa, perde o direito de sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só serão recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. A partir da entrada em vigor da lei trabalhador e a empregador podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do FGTS. No entanto perde o direito ao seguro-desemprego.

Demissão em massa não precisa ser autorizada

Embora não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.

Intervalo do almoço pode diminuir

O intervalo para refeição que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.

Banco de horas negociado individualmente

O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro dia. Hoje este mecanismo precisa ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveram ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%. Após entrar em vigor a nova lei, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas, será de no máximo seis meses. E o acordo do Banco de Horas pode ser feito via acordos coletivos individuais. A negociação entre trabalhador e empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas de cada empregador.

Tempo de trabalho na empresa

Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser considerada parte da jornada de trabalho. São elas: a hora de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

E aconselhável que todo empregador seja ele urbano ou rural,contar com o apoio de uma contabilidade especializada no setor, para resolver duvidas e questionamentos que a aplicação pratica dos efeitos da nova mudança provocada pela entrada em vigor da nova LEI DA REFORMA TRABALHISTA. Pontos fundamentais da legislação trabalhista como os artigos 9º e 468 da C.LT não foram alterados podendo com isto a entrada em vigor desta lei conflitar com estes e outros pontos.

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