Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado
Temos observados que recentemente em alguns dias do mês de junho, nas vias urbanas, de algumas cidades, tanto quanto nas rodovias, a realização de blitz no sentido de fiscalizar o pagamento do IPVA Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. A questão é: A falta de pagamento do IPVA gera a apreensão do veículo?
Vamos lá; A PGE – Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entende que os veículos em atraso podem ser recolhidos em “blitz” em ação executada pela Policia Militar. Entende ainda a PGE que para livre circulação nas ruas de qualquer veículo, deve obter o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, obtenção esta que ocorre mediante o pagamento do IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Licenciamento e multas, se houver. A Procuradoria Geral do Estado entende também que qualquer legislação Estadual que impeça o recolhimento do veículo esta abaixo do que rege o CTB Código de Transito Brasileiro.
Entretanto, a Constituição Federal no seu artigo 150, IV, diz:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV- Utilizar tributo com efeito de confisco.
Portanto, a Constituição com a finalidade de evitar arbítrio do Estado em relação ao cidadão, decidiu limitar o poder de tributar do Estado. Assim, o Estado não pode retirar do contribuinte mais do que o razoável, ou de seu patrimônio, ou de sua renda.
Apenas para citar como exemplo, a Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública da Bahia, atendendo a uma ação movida pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia, decidiu liminarmente que carros com documentos vencidos não podem ser apreendidos.
Segundo a sentença, a realização de blitz e apreensão de veículos por falta de pagamento do IPVA configura exercício ilegal da administração pública e desrespeito aos princípios constitucionais. De acordo com a Juíza, “Apreender veículo nas ruas por conta de débito de IPVA, seria o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio aviso, o cidadão de seu lar em caso de não pagamento do IPTU de sua residência”. A decisão vale somente para o Estado da Bahia, mas já vem criando jurisprudência e ações poderão ser impetradas nos demais Estados.
Vale dizer que a Secretaria da Fazenda Pública está certa em cobrar o tributo, mas erra ao anunciar e promover apreensões de veículos, já que a lei prevê outras medidas de cobrança para o caso.
“O contribuinte deve apenas ser notificado para responder as sanções administrativas e judiciais para a cobrança de tributos.” Afirma a OAB que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto sem ser privado dos seus direitos de propriedade.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, já vem tomando posições idênticas as do Estado da Bahia.
Verifique sua situação. Você pode estar sendo lesado arbitrariamente pelo fisco, corra atrás de seus direitos.
Fonte: Detran, Contran Código Trânsito Brasileiro, CTB, TJBA, TJRJ e TJMG.
Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado
Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG
Rua Wenceslau Braz nº 763, 1º Andar Varginha /MG
Tel. (35) 3266-1397