Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Essa semana, uma cliente me procurou no escritório relatando que compareceu a um estabelecimento comercial em Três Pontas e realizou uma compra. Como forma de pagamento a prazo, a loja aceitou que ela emitisse um cheque pré-datado. Infelizmente, a loja não cumpriu com o combinado e depositou o cheque antes da data prevista gerando enormes dissabores a consumidora.

Diante disso, pergunta-se: o cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, se pré-datado e for apresentado antes do prazo, gera dano moral indenizável?

Pois bem, por mais simples que pareça a questão, muitos comerciantes ainda insistem na tese antiga de que: “o cheque é uma ordem de pagamento a vista”.

Tudo bem que o Art. 32 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) diz que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas talvez as pessoas esqueçam que, 68,38% (sessenta e oito vírgula trinta e oito por cento) das transações comerciais realizadas no país giram em torno de cheques pré-datados.

Em razão disso, a Justiça reconheceu a necessidade de dar ao emitente de cheque pré-datado, uma garantia que veio com a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editada em 16/02/2009 que diz: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Assim sendo, segundo entendimento do STJ, ao contrário de se aplicar friamente o disposto no artigo 32 da Lei do cheque que autoriza o pagamento à vista ou na data da apresentação, faz-se necessário respeitar o princípio da boa-fé objetiva do contrato verbal firmado entre o emitente do cheque que no nosso caso se tratava da consumidora e o receptor sendo o lojista, posto que o descumprimento desse acordo caracteriza má-fé, e pode causar não só danos materiais, como também danos morais ao prejudicado passíveis de indenização que podem variar de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00.

Além do mais, o pagamento do cheque pré-datado antes da data aprazada, pode trazer consequências negativas ao correntista perante terceiros, como é o caso de registro da devolução do cheque por falta de provisão de fundos na instituição financeira, possibilidade de haver a recusa de fornecimento de novo talonário e de linhas de créditos, cadastro do débito no cheque especial com a necessidade de pagamento de juros elevados, bem como a inscrição do emitente nos serviços de proteção ao crédito.

Portanto, agora sumulada tal questão perante o STJ, o consumidor que tiver seu cheque pré-datado depositado em período anterior ao acordado, e isso venha acarretar prejuízo de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo depositante, sendo necessário, para tanto, que o consumidor busque esse tipo de amparo perante a Justiça.

Por isso fique atento, e quando necessário, busque seus Direitos.

Fonte: Lei 7.357/85 e Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Renan de Paulo Lopes– Advogado OAB/MG nº 138.515

Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG

Tel. (35) 3266-1397 / 9-9904-7828 / E-mail: [email protected]

 

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