Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Hoje em dia é muito comum as lojas oferecerem aos consumidores produtos que estão nos mostruários por preços bem atrativos. Mas é nessa hora que o consumidor deve ficar atento ao adquirir tais produtos.

É bem verdade que se o consumidor adquirir um produto nestas condições e ao chegar em casa este apresentar defeito, não é porque o produto não veio lacrado na caixa que ele não tem garantia, muito pelo contrário, ele tem a mesma garantia que o produto novo que foi vendido em estoque.

O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

Por isso é sempre importante o consumidor ficar atento ao adquirir um produto de mostruário. Neste momento ele deve sempre exigir do vendedor da loja que conste na Nota Fiscal que o produto é de mostruário, além de descrever detalhadamente possíveis defeitos que ele possa apresentar, pois, caso o produto venha apresentar qualquer tipo de problema no prazo da garantia que não tenha sido relatado na Nota Fiscal, ele poderá exigir do fornecedor o reparo ou a devolução do dinheiro.

Existem também aqueles produtos que são adquiridos pelos consumidores com desconto por apresentarem “pequenos defeitos” ou “leves defeitos”.  Nestes casos, os consumidores devem ficar bem atentos, porque mesmo adquirindo um produto ciente que apresenta “pequenos defeitos” ou “leves defeitos”, se o produto não funcionar corretamente ele pode exigir sua troca, pois, uma coisa é você saber que existe um defeito e concordar com ele, e outra é o produto não funcionar ou servir de jeito nenhum.

Por Exemplo: se você adquirir um fogão que está em promoção simplesmente porque ele está com um arranhão na pintura, e ao utiliza-lo perceber que ele apresenta problemas de funcionamento, é mais do que Direito do Consumidor exigir do fornecedor sua troca, independentemente se foi adquirido pelo preço promocional ou não.

Por isso, destacamos que é sempre importante o Consumidor ao adquirir algum produto nestas condições, exigir do fornecedor que faça constar na Nota Fiscal todos os defeitos que possa apresentar o produto, além é claro, de pedir que o vendedor teste o equipamento juntamente com o consumidor na hora, evitando assim de levar um produto que não funciona para a casa gerando uma futura “dor de cabeça”.

Enfim, faça valer seus direitos e na dúvida, procure sempre um profissional habilitado.

FONTE:TJ-RS – (Recurso Cível Nº 71004861910, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 16/12/2014). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. FREEZER. MERCADORIA DO MOSTRUÁRIO. DEFEITO NO MOTOR. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG 138515 – Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG – CEP: 37.190-000 / Tel.: (35) 3266-1397 / E-mail: [email protected]

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