Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

Caros amigos e leitores da coluna Espaço Jurídico, neste momento pela qual atravessa o país, onde estamos vivenciando uma crise política, econômica e social, os desmandos infelizmente daqueles em que confiamos os nossos votos, é quase que corriqueiro nos principais telejornais do país, noticias e mais noticias sobre delação premiada e acordo de leniência.

Mas afinal, o que é delação premiada e acordo de leniência:

Deleção premiada: é a denuncia de um fato ilícito, criminoso com a nomeação dos implicados. “Premiada” porque a lei, de certa forma, premia o delator com a redução da pena imposta entre um terço até dois terços”.

Acordo de Leniência: tem o mesmo sentido e objetivo, só que neste caso é aplicada a pessoa jurídica que forem autoras de infração contra a ordem econômica.

Sobre o assunto, aproveito parte do artigo publicado pelo advogado criminalista Helio Rubens Brasil.

Instituto muito debatido na atualidade em virtude das últimas operações policiais midiáticas, a delação premiada tornou-se prática recorrente de investigação.

Introduzida desde a década de 90 na legislação pátria, ganhou notoriedade com entrada em vigor da Lei nº 12.850/13, que define crimes de organizações criminosas, consistindo em uma besesse legal que “premia” com a atenuação ou isenção da pena o acusado que colaborar com a investigação delatando coautores ou auxiliar na elucidação do crime, na recuperação de produtos e proveitos das infrações ou na localização de eventual vítima.

Outra medida semelhante a colaboração premiada é o acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.529/11, que consiste em um beneficio concedo pela CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) com consequência idêntica a da delação, qual seja, a extinção da punibilidade penal ao agente que colaborar com as investigações e com o processo administrativo nos delitos contra a ordem econômica, entre eles o de cartel de empresas, e ainda nos crimes de licitação e de corrupção, estes últimos introduzidos pela Lei nº 12.846/13 e cuja concessão é feita pela Controladoria Geral da União.

A diferença básica entre os institutos é que o primeiro – delação premiada – é homologado pelo Poder Judiciário e tem participação do Ministério Público, enquanto o segundo – acordo de leniência – é celebrado por órgãos administrativos do pode executivo, o que pode gerar dúvidas quanto a possíveis interferências políticas em sua concessão.

Os requisitos para sua concessão e as vantagens e desvantagens falaremos em outra oportunidade.

Fonte: Hélio Rubens Brasil – Advogado Criminalista – Presidente da AACRIMESC – Associação dos Advogados Criminalistas de Santa Catarina.

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