Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

Com o crescimento das redes sociais, temos presenciado o fato de que a grande maioria das pessoas, independente da classe social, possui uma conta no facebook, twuiter e outras mais e as vezes ao mesmo tempo. Somando-se a isso, temos o fato da evolução e barateamento dos serviços de interneto que tornou necessário e possível  que a maioria dos ambientes de trabalho tenham acesso direto a grande rede mundial de computadores.

Com isso, as redes sociais começaram a ser bastante utilizadas pelos trabalhadores no horário de trabalho com a consequente e inegávelqueda de produção. Além disso, há o inegável crescimento dos dispositivos móveis capazes de acessar as redes sociais a qualquer momento do dia.

Mas afinal, entrar no facebook ou qualquer outra rede social no horário de trabalho pode ocasionar uma demissão por justa causa?

Primeiramente, é fato inquestionável que as redes sociais, deixando de lado algumas exceções, são utilizadas com fins de recreação, divertimento e passatempo.

Com isso, na maioria dos empregos existentes hoje no Brasil, utilizar o facebook na hora do expediente não condiz com o comprometimento que todo empregado dever ter no seu posto de trabalho. Faz parte do poder diretivo do empregador proibir o uso de redes sociais com fins recreativos no ambiente de trabalho.

Caso haja proibição de uso das redes sociais no local de trabalho e, mesmo assim, o funcionário utiliza tais redes no momento do expediente, o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar algumas punições como advertência e / ou suspensões.

Mas e a justa causa?  Pode acontecer?

De acordo com o artigo 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  2. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

O fato de o empregado se utilizar das redes sociais no horário de trabalho tendo serviços a fazer, sem dúvida, pode ser considerado um ato de desídia ( preguiça ) no desempenho das funções.

Além disso, caso existe uma ordem direta ou esteja previsto no regulamento da empresa a proibição do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o funcionário não obedeça a esse comando, estaremos diante de insubordinação e indisciplina, respectivamente.

 No entanto, frise-se que para uma demissão por justa causa, o empregador necessita ter provas robustas acerca das faltas graves cometidas pelo empregado, pois, caso contrário, há o risco da reversão da justa causa na justiça.

Portanto, concluímos que a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho PODE sim, vir a ser um fator para demissão do empregado por JUSTA CAUSA em caso de reincidência na utilização.

Mas, convenhamos, na hora do intervalo para o cafezinho ou lanche, dar uma “espiadinha” não prejudica ninguém. Vale o bom censo. Portanto cuidado.

Fonte: Legislação Brasileira – Ministério do Trabalho-CLT-TRT-TST e http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/publicacoes

Marcos Venício de Mesquita- Advogado

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