Por Marcos Venicio de Mesquita

Falamos na edição passada sobre as novas mudanças ou as novas regras no Código de Trânsito Brasileiro que passaram a vigorar a partir do dia 01/11/2016.

Falamos sobre as alterações nos valores das respectivas multas e pontuações. Comentamos também sobre a suspensão do direito de dirigir e agora vamos detalhar este ponto.

O processo de suspensão de dirigir ficará mais célere. A mudança no artigo 261 prevêque o processo de suspensão do direito de dirigir para as infrações que preveem essa penalidade (embriaguez, excesso de velocidade acima de 50%, rachas) será instaurado ao mesmo tempo que a aplicação da multa, reduzindo consideravelmente o tempo de tramitação para a penalização do condutor infrator.

Com o advento da Lei nº 13.281/16, que teve sua vigência a partir de novembro de 2016, houve, como já noticiamos, significativas alterações referente aos prazos de suspensão do direito de dirigir do condutor que somar 20 ou mais pontos por infrações de trânsito no período de 12 meses.

A previsão dessa penalidade esta no artigo 256 do Código de Transito Brasileiro. Entretanto, é o artigo 261, no seu inciso I, que vemos estabelecidos os prazos de suspensãopor pontuação. Até o ultimo dia do mês de outubro, o condutor que somar 20 ou mais pontos tem sua habilitação suspensa por apenas um mês. Com a nova redação, dada pela Lei nº 13.281/16, teremos um prazo mínimo de suspensão de seis meses, podendo ser de até doze meses.

Vejamos como ficou o artigo 261 com a nova redação dada pela lei acima citada:

Art. 261- A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre queo infrator atingir a contagem de 20 ( vinte ) pontos, no período de 12 ( doze ) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259

II – por transgressão as normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma especifica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1º – Os prazospara aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 ( seis ) meses a 1 ( um ) ano e, no caso de reincidência no período de 12 ( doze ) meses, de  8 ( oito ) meses a 2 ( dois ) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 ( dois ) a 8 ( oito ) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e , no caso de reincidência no período de 12 ( doze ) meses, de 8 ( oito ) a 18 ( dezoito ) meses , respeitando o disposto no inciso II do art. 263.

Os condutores deve ficar ainda mais atentos ao cumprimento das normas de circulação, a sinalização e demais regulamentações, pois o órgão executivo de transito do estado, o DETRAN, que é competente para suspender a habilitação, passará a adotar os novos prazos assim que terminar a vacatio legis (período de vacância) da lei.

Aos condutores suspensos, além do prazo impedidos de dirigir, deverão realizar curso de reciclagem de 30 horas / aula e obter aprovação em exame teórico, conforme prevê as resoluções 168 e 169 do Conselho Nacional de Transito.

Considerando isso, mais do que nunca, vale a pena respeitar a norma, tanto pela segurança quanto para não ter a habilitaçãosuspensa ou mesmo cassada.

 Fonte: Detran – Lei nº 13.281/2016- jusbrasil.com.br

Marcos Venício de Mesquita –Advogado OAB/MG 52.791

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