Renan de Paulo Lopes – Advogado

Existem 3 possibilidades de saída do Presidente Temer; a 1ª seria por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em caso de cassação da chapa Dilma-Temer por abusos na campanha eleitoral de 2014; 2ª, por eventual condenação do Supremo Tribunal Federal (STF) em processo crime pelas ilicitudes denunciados pelo empresário da JBS e 3ª, por processo de impeachment, no caso dos congressistas entenderem que o presidente não tem mais condições de se manter no comando dos destinos do país.

Devemos lembrar também, que ainda existe a possibilidade do próprio presidente renunciar ao cargo.

No primeiro caso, se o TSE cassar o mandato do presidente da República, deverão ser realizadas eleições diretas se a cassação ocorrer até seis meses do fim do mandato, ou eleições indiretas se a vacância do cargo acontecer no prazo menor que seis meses do final.

Nas duas outras hipóteses (condenação pelo STF ou impeachment), bem ainda, na eventual possibilidade de renúncia, a eleição deve ser indireta, combase no art. 81, § 1º, da Constituição Federal (CF/88).

Em apertada síntese, enquanto se mantenha o entendimento acerca da constitucionalidade do art. 224, § 4º, incs. I e II, do Código Eleitoral, caso sobrevenha cassação da chapa Dilma-Temer por parte do TSE, por acolhimento dos pedidos contidos na AIJE 194.358, a solução a ser dada deverá ser a convocação de novas eleições, as quais devem ser diretas se a vaga no cargo ocorrer até o prazo de seis meses antes do término do mandato, ou indiretas se acontecer no exíguo lapso menor que seis meses do final.

Fonte: Constituição Federal, Código Eleitoral, migalhas.com.br, Artigo deDrª Gisele Nascimento, advogada, especialista em Direito Civil e Processo Civil (“Lato sensu”) e em Direito do Consumidor.

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