Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

Cerol: é o nome atribuído a uma mistura de cola com vidro moído (ou limalha de ferro) que é aplicado em linhas de papagaios, também conhecidos como pipas.

No Brasil, nos meses que correspondem aos períodos de férias escolares, é comum a realização de disputas entre as crianças para ver quem consegue cortar a linha do papagaio/pipa do outro. Mas, infelizmente, não é só crianças que usa esse tipo de brincadeira, adolescentes e adultos também.

Empinar pipas é, sem dúvida alguma, uma brincadeira sadia, desde que observados alguns requisitos, tais como local apropriado, longe das redes elétricas e principalmente sem uso do cerol.

Perigo/Acidentes

Muitos acidentes fatais ocorrem com motociclistas que passam por áreas onde as crianças, adolescentes e também adultos empinam papagaios/pipas. Geralmente nos casos fatais, é o pescoço do motociclista ou pedestre que entra em contato com a linha de pipa com cerol. São também vitimas do cerol: aeronaves, pedestres, ciclistas, motociclistas, paraquedistas, skatistas e outros.

Atualmente, em alguns municípios brasileiros, existem leis que proíbem o seu uso e venda. O vendedor de cerol pode ser preso, além de pagar multa.

Essa “brincadeira” pode ser extremamente perigosa, pois quando a linha está esticada, dificilmente tem-se a visão da mesma e, ao passar em velocidade ou não por ela, funcionará como uma perfeita guilhotina.

Exagero?  Com certeza não.  Já são inúmeros os casos de óbitos de motoqueiros, ciclistas e transeuntes que foram simplesmente degolados ao terem essas linhas enroscadas em seus pescoços. Isso sem citar os casos de inúmeras outras lesões, fato este até já noticiado recentemente de forma brilhante pela Equipe Positiva.

Tendo-se em vista todo esse perigo, como poderemos enquadrar a utilização de cerol em nossa legislação. Entendemos que a utilização de cerol trata-se crime. Vejamos.

Como já relatado, o cerol é capaz de provocar cortes profundos que poderão inclusive levar humanos e animais a óbito, sem contar os danos que poderão advir desta prática, danos materiais a particulares tanto quanto ao patrimônio público. Assim, fácil de concluir que se trata de uma substancia perfuro-cortante, podendo ser muito bem enquadrada como uma arma branca.

Faremos uma previsão de alguns tipos penais que a utilização do cerol poderá levar, segundo o Código Penal Brasileiro:

Perigo para a vida ou saúde de outrem: art. 132

Com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime mais grave, conforme os que exporemos a seguir.

Entendemos que o ato de se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação. Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo a vida que tal “produto” poderá ocasionar, portando sendo complacente com esse risco.

Dano: art. 163

A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.) ou públicos (especialmente a rede elétrica). No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa, já no caso de bens públicos a pena poderá ser de 6 meses a 3 anos e multa.

Lesão corporal: art. 129

Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas sim fazê-lo a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual, em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave.

Caso a citada lesão corporal resulte perigo a vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).

Se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

Homicídio: art. 121

Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).

Não obstante, o infrator poderá responder também por crimes ambientais de acordo com a Lei nº 9.605/98 no caso de acidentes com animais.

Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda ou utilização do cerol.  É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo- Lei nº 12.192/2006 e Lei nº 10.017/98.

Em Minas Gerais temos a Lei nº 14349/2002 – que proíbe comercialização e uso do cerol, e com base nesta lei, alguns municípios promulgaram suas respectivas leis, como é o caso da cidade de Poços de Caldas a Lei nº 8605/2009, que pode ser consultada: www.pocosdecaldas.mg.leg.br

Vale lembrar que se o infrator for menor e flagrado na prática dessa atividade perigosas observadas as providencias legais a serem tomadas, os pais serão responsabilizados, podendo inclusive responder a processo de indenização pelos danos causados.

Fonte: Legislação Brasileira: Código Penal Brasileiro e Legislação Ambiental.

Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 52.791

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