Por Marcos Venicio de Mesquita

Nos dias de hoje, por incrível que possa parecer, quando um casal chega as vias do divórcio, as discussões ou desavenças muitas vezes não é sobre a partilha dos bens, mas sim fixar o valor da pensão alimentícia. É muito comum as pessoas dizerem: “que recebe acha que recebe pouco, mas quem paga acha que paga muito”.

Pensão alimentícia é o valor que se paga a uma pessoa (via de regra filhos) para que supra as necessidades ou despesasem principio básicas, tais como:alimentos,saúde,educação, moradia, vestuário e lazer.

Para uma criança ou adolescente nos casos de divórcio dos pais ou no caso de pais solteiros que não vivem em união estável, o pagamento da pensão alimentícia é obrigação daquele que não tem a guarda. O valor a ser pago é de acordo com a renda do responsável até que o filho atinja 18 anos ou conclua estudos universitários.

Há situações em que o filho tem condições de se manter com renda própria e nestes casos mesmo cursando universidade o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia poderá requerer em juízo exoneração da obrigação ou redução do valor .

De qualquer forma discutir o pagamento de pensão alimentícia pode ser muito desgastante para o casal que acabou de se divorciar, porém, é preciso superar as diferenças e ressentimentos para decidir o que é melhor para os filhos desse relacionamento. Muitas vezes os pais ao se divorciar pensam que também se divorciam dos filhos.

Recentemente li um artigo muito interessante do Consultor Jurídico Ralf Eduardo Loch- de Caxias do Sul- RS- onde publicou alguns mitos e verdades sobre a pensão alimentícias. Vamos a eles:

1 – Que paga pensão alimentícia é sempre o pai

Mito. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pela pai da criança, dependendo de quem fica com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança.

2 – A falta de pagamento da pensãoalimentícia pode levar a prisão

Verdade. O não pagamento da pensão estabelecida por decisão judicial pode levar a prisão do inadimplente, acusado de débito alimentar. Com o atraso de três parcelas da pensão, o credor poderá requererjudicialmente o pagamento da divida. O devedor da pensão alimentícia deverá comprovar que já pagou ou,comprovar que não tem condições no momento de acertar a dívida.Caso contrário, poderá ser decretada a prisão civil.

3 – A pensão alimentícia é sempre paga em dinheiro

Mito. É bem mais comum o pagamento da pensão ser efetivada em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento do devedor, mas não são únicas formas. O responsável pelo pagamento pode fazer acordo para pagar de outras formas como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola/universidade, prover o vestuário, necessidades médicas, vestuário, entre outras vantagens.

4 –O valor da pensão não é igual para todos

Verdade. O valor da pensão alimentícia sempre é calculado de acordo com a necessidade de quem pedeou necessita e a possibilidade de quem deve pagar. “as necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga”.

5 – A função da pensão é garantir a subsistência da criança.

Em partes. A pensão alimentícia possui dupla função de, primeiramente, garantir a necessidades básicas da criança como alimentação, moradia, vestuário, saúde, lazer e educação. A segunda função, quando economicamente possível, é a de manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação. A criança não pode sofrer o traumade ter o seu padrão de vida alterado de maneira brusca, pelo rompimento da sociedade conjugal entre seus pais, para o qual certamente não contribuiu com culpa. Ela tem o direito de continuar estudando na mesma escola ou em escola do mesmo padrão, mantendo inclusive eventuais atividades extracurriculares como cursos de inglês, informática, natação, etc.

Na próxima edição, voltaremos a este assunto, pois temos ainda outras verdades e mitos sobre a pensão alimentícia.

Fonte:Portal Brasil / Agencia SenadoRalf Eduardo Loch Consultor Jurídico- Caxias do Sul- RS(Direito e Justiça: Mitos e Verdade sobre pensão alimentícia)

 Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 138.515

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