Por Renan de Paulo Lopes – Advogado
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (5/11) a lei que institui nova regra para aposentadoria que varia de acordo com a expectativa de vida da população brasileira, a chamada regra 85/95.
Essas regras já estavam vigorando por força de uma medida provisória nº 676/2015 publicada no diário oficial em 18/06 pelo qual já abordamos em um artigo publicado aqui no ESPAÇO JURÍDICO anteriormente (clique aqui para ver o artigo).
Pois bem, o que nos interessa dessa vez, é que os artigos que tratavam da desaposentação, foram vetados pela presidente, ou seja, o que foi convertido em lei é apenas a regra 85/95.
Mas o que seria a “desaposentação”?
A desaposentação é a possibilidade de o trabalhador, depois de aposentado pela primeira vez, voltar a trabalhar para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho, ou seja, é a renúncia à aposentadoria a que já se tem direito para tentar se colocar em uma situação mais favorável, mais vantajosa para o segurado.
No entanto, foi vetado o artigo que autorizava a “desaposentadoria”, ou “desaposentação”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A possibilidade da “desaposentadoria” foi incluída pela Câmara, por meio de uma emenda, e geraria rombo à Previdência Social de R$ 70 bilhões em 20 anos, segundo o governo.
Na justificativa ao veto publicado nesta quinta-feira, o governo afirma que a medida “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”.
Enfim, agora é aguardar para sabermos como será a aplicação prática da nova regra da aposentadoria 85/95 progressiva, e na dúvida, procure sempre um Advogado.
Fonte: Lei 13.183 de 4 de Novembro de 2015. ehttp://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/publicacoes
Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515
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