Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Muitas pessoas têm dúvidas de quanto tempo o nome dela fica restrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA e SCPC, e como solucionar esse problema quando a cobrança se torna indevida.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de dívidas na Justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga.

Dentro do prazo de 5 cinco anos, o credor da dívida poderá pedir a inclusão do nome e CPF do devedor a qualquer momento nos órgãos de proteção ao crédito.

Se a dívida não foi cobrada durante esse prazo contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na Justiça, de inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, bem como de protestar a dívida em cartório, mas pode ainda, tentar receber a dívida de forma amigável através de uma cobrança por carta registrada com AR ou por telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.

Quando se trata de cobrança de parcelas, verificará a data de vencimento de cada parcela. Assim, em um contrato, por exemplo; de 12 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

O consumidor deve ficar sempre atento, pois, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) após o decurso do prazo dos 5 anos, ou quando o consumidor desconhece a origemda dívida, deve procurar um advogado de sua confiança para que ele entre com um processo na Justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros de inadimplentes e pedindo uma indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

Fonte: http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/publicacoes

CDC: Código de Defesa do Consumidor.

 Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

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