Por Marcos Venício de Mesquita  –   Advogado

O artigo 462 da CLT prevêhipóteses restritas de descontos salariais. Uma delas, disposta no parágrafo 1º, abre ao empregador a possibilidade de realizar descontos por danos causados pelo trabalhador. Mas, para isso, é preciso que haja ajuste expresso no contrato ou que o empregado tenha agido com dolo ( intenção de lesar ). E, para cobrar o prejuízo diretamente no salário, o empregador deve provar que o empregado agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, o desconto é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, que a Juíza da1ª Vara do Trabalho de Contagem- MG- concedeu a um motorista de transportes de cargas o reembolso dos valores correspondentes a multas de transito que a empresa havia descontado do seu salário.  Para a Magistrada, não houve prova de que as infrações tenham decorrido de culpa do empregado. Isto porque a empresa não apresentou as multas que originaram os descontos salariais, o que tornou impossível verificar se elas decorreram de algum ato culposo do reclamante ou se, por exemplo, tiveram origem em problemas do próprio veículo.

Em conseqüência, não há como autorizar tais descontos, na medida em não podem ser considerados danos derivados de ato culposo ou doloso praticado pelo empregado, de forma que tais descontos não estão amparados pelo contido no artigo462,§ 1º da CLT.

Assim, os descontos foram considerados ilícitos e a empresa foi condenada a devolver os valores descontados do empregado sob as rubricas “ Multas de Transito”. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Fonte: WWW.trt3.jus.br( 0002725-46-2012-5-03-0029 )

Marcos Venicio de Mesquita

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