Apesar de não haver ainda nenhuma candidatura oficializada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o órgão já divulgou os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador, deverão respeitar nas campanhas para concorrer nas eleições municipais de 2020, atendendo ao que determina a Lei das Eleições nº 9.504/1997. Nela, o limite de gastos das campanhas municipais, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para as Eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 a junho de 2020.

Em Três Pontas, cada um dos candidatos a prefeito poderá investir até R$658.399,85 e vereador R$15.377,00. Nas eleições de 2016 os valores eram de R$ 577.952,48 e R$ 13.498,14.

Em Coqueiral, os postulantes ao Executivo poderão gastar até R$123.077,42 e vereador R$12.307,75. Em Boa Esperança, os prefeitáveis podem gastar até R$347.248,71 e R$38.218,42. Os candidatos em Santana da Vargem podem disponibilizar até R$123.077,42 e R$12.307,75, para prefeito e vereador respectivamente.

Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

Despesas

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Outras regras

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.

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