Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

 As Campanhas Eleitorais para as eleições municipais deste ano tiveram significativas mudanças, dentre elas a redução do seu tempo pela metade e também a limitação para os gastos de campanhas.

 A partir de agora, o Espaço Jurídico trará uma série de Artigos relacionados asnovas mudanças na Lei Eleitoral como prazos, calendário eleitoral, prestação de contas, propaganda eleitoral dentre outros temas referente as eleições.

Reforma Eleitoral/2015

Chamada de “Reforma Eleitoral”, a Lei 13.165/2015, teve como pontos principais, a redução dos custos das campanhas eleitorais, a simplificação da administração das agremiações partidárias e o incentivo à participação feminina na política.

1º – Financiamento de Campanha

A nova legislação permite que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para a campanha, ou seja, a partir deste ano, pessoas jurídicas estão proibidas de realizarem doações para as campanhas eleitorais.

O valor doado, por sua vez, está limitado a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: com cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

2 º – Limites de Gastos na Campanha

Terá como base para definir o limite de gasto permitido pelo candidato, o seu maior gasto declarado nas eleições municipais de 2012, que servirá como teto.

Segundo a nova Lei, no primeiro turno o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno.

Em Três Pontas, por exemplo, segundo dados do TSE, o Limite de Gasto de Campanha para Vereadorserá de R$13.498,14. Já o candidato a prefeito, terá como Limite de Gasto de Campanha R$577.952,48.

Na cidade de Santana da Vargem, o TSE divulgou que o candidato a Vereador terá como Limite de Gasto de Campanha R$10.803,91, e o candidato a Prefeito R$108.039,06.

3º – Limites na Contratação de Pessoal

 A “Reforma Eleitoral” também estipulou limites para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, devendo ser observado os limites previstos na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A.

Não estarão proibidos de contratar: militância não remunerada; pessoal para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

A intenção da Lei foi equilibrar a disputa eleitoral. Não se pode permitir que o partido que disponha de mais recursos na sua campanha, fique em situação vantajosa sobre os outros partidos que não disponha do mesmo recurso financeiro. Isso evita o abuso do poder econômico nas eleições.

4º – Fundo Partidário e participação feminina.

A nova legislação eleitoral também promoveu mudanças para a aplicação do Fundo Partidário. Segundo as regras válidas a partir das eleições de outubro deste ano, pelo menos 5% do fundo deverá ser destinado para ações e programas de incentivo à participação feminina na política.

Além disso, nas próximas três eleições – 2016, 2018 e 2020 – as legendas deverão reservar, em contas bancárias específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais “para aplicação nas campanhas de suas candidatas”.

5º – Propaganda eleitoral partidária

A campanha eleitoral foi reduzida para 45 dias, metade do tempo que vigorava até então, o período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído em 10 dias, passando de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Segundo as novas regras, no entanto, mesmo antes dessa data oficial os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada.

Apesar de antes do dia 26, não ser permitido pedido explícito de voto, os candidatos podem divulgar a pré-candidatura, exaltar suas qualidades, pedir apoio político, expor ações políticas desenvolvidas, bem como as que pretende desenvolver.

6º – Tempo de exposição

 Segundo o TSE, a propaganda eleitoral contará com dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos têm 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Nestas eleições, essas inserções têm de ser de 30 ou 60 segundos cada.

7º – Prestação de contas

 A partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinava que, além do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse contas.

Já a análise técnica da prestação de contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Também foi criada a figura da prestação de contas simplificada, que tem como objetivo facilitar a apresentação das informações referentes aos gastos e às arrecadações de cada candidato à Justiça Eleitoral. Apenas os candidatos que tiverem uma movimentação financeira de até R$ 20 mil ou nos municípios com menos de 50 mil eleitores poderão usufruir desse benefício.

Com relação à eventual negativa das contas dos candidatos, a Reforma Eleitoral 2015 aponta que a desaprovação da prestação de contas do partido não acarretará “sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”. A única sanção nesses casos será a devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%.

Nas próximas semanas divulgaremos outros pontos principais trazidos pela “Reforma Eleitoral”, bem como outros pontos importantes que deverão ser observados tanto pelos candidatos como pelos eleitores, bem como, manteremos também os candidatos informados quantos aos prazos eleitorais previsto no calendário eleitoral divulgado pelo TSE.

Fonte: Lei 13.165/2015, Lei 9.504/1997 e http://www.tse.jus.br/

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG

Tel. (35) 3266-1397 E-mail: [email protected]

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