Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência domestica.

A Lei nº 13.104/15 conhecida como a Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal Brasileiro, incluindo como qualificadora do crime de homicídio contra mulheres.

O feminicídio não se enquadra  de maneira ou de forma indiscriminada, ou seja, não é qualquer assassinato de mulheres que pode ser definido como feminicídio.

A lei do feminicídio aplica-se somente nos seguintes casos:

Violência domestica ou familiar: quando o crime resulta de violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o agressor (homicida) é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de relacionamento afetivo com ela;

Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.

Quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de um latrocínio (roubo seguido de morte) ou uma briga de trânsito ou ainda praticado por outra mulher, não há configuração de feminicídio.

No ranking de violência contra a mulher, o Brasil ocupa a quinta posição- segundo pesquisa do IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica  Aplicada/2015.

É necessário pensar a origem de tanta violência contra a mulher e as politicas publicas a serem implantadas ou complementadas (voltaremos  ao assunto).

Fonte/Pesquisa: Francisco Porfirio/Professor de Sociologia, https://brasilescola.uol.com.br/

Por Marcos Venício de Mesquita – Advogado

(35) 9 99989-9114