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Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Muitos concurseiros tem nos procurado com a seguinte dúvida: “Fui aprovado em um concurso público, já tenho o direito de ser nomeado e de tomar posse?”

Bom, é bem verdade que, depois de muito esforço, estudo e dedicação você finalmente consegue passar em um concurso público, só que, todo concurseiro sabe que a aprovação no certame não significa que o candidato irá tomar posse de imediato, existe ainda um longo caminho a percorrer entre a sua aprovação e a posse do candidato.

Pensando nestes questionamentos, o objetivo do ESPAÇO JURÍDICO dessa semana, é esclarecer aos concurseiros com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, quando haverá ou não direito à nomeação e quando impetrar ou não o MANDADO DE SEGURANÇA.

Antes de qualquer coisa, para prestar um concurso público o candidato deverá fazer uma leitura atenta do edital. Podemos dizer que o edital em um concurso público é a lei maior do certame e, somente poderá sofrer interferência por parte do Judiciário, caso esteja em desacordo com as normas vigentes em nosso país.

É lá no edital do concurso que será mencionado o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação deste prazo, bem como haverá um campo destinado aos cargos explicando suas atribuições e pré-requisitos e ao número de vagas. Alguns editais não preveem a existência de vagas e estes concursos são destinados a promover um cadastro de reserva para o caso da Administração Pública necessitar de novos servidores para ocuparem cargos que eventualmente fiquem vagos, ou seja, criados durante o prazo de validade do concurso.

Dentro desse prazo de validade do concurso estabelecido por Lei, a Administração Pública é obrigada a convocar todos os candidatos que estejam aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ou seja, se um edital prevê 10 (dez) vagas para determinado cargo, durante a validade do concurso a Administração é obrigada a convocar para tomar posse os primeiros 10 (dez) aprovados. Caso algum destes candidatos não tenha interesse em tomar posse, será chamado o próximo da lista que está aprovado. Em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, o que existe é uma mera expectativa de direito.

Caso o prazo do concurso expire, ou seja, vencido 02(dois) anos a Administração não prorrogue o prazo, ou mesmo prorrogado este venha se esgotar,se algum desses candidatos aprovados dentro do número de vagas não for convocado, ele poderá, por intermédio de um Advogado, tomar posse por meio de um MANDADO DE SEGURANÇA.

Outro questionamento importante é quando o candidato é aprovado,mas fora do número de vagas previstas no edital. Em alguns casos, tem entendido o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que mesmo que o candidato tenha sido aprovado no concurso fora do número de vagas, caso surja alguma vaga dentro do prazo de validade do concurso, terá ele o direito a nomeação.

Algumas hipóteses de cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA em Concurso Público:

Quando por exemplo, a Administração previu 10 (dez) vagas no edital, e já nomeou os 10(dez) candidatos, e agora, ainda dentro da validade do concurso, após ser criada uma nova vaga, convoca o 13º colocado em desrespeitoaordem dos candidatos aprovados em 11º e 12º lugar. Neste caso, mesmo que inexistisse, a princípio, direito subjetivo dos candidatos aprovados em 11º e 12º lugar à nomeação, visto que estavam aprovados apenas dentro do cadastro de reserva, com a nomeação do candidato aprovado em 13º lugar, estes dois candidatos 11º e 12º certamente obterão no Poder Judiciário via MANDADO DE SEGURANÇA o direito à posse.

Outra hipótese é quando a Administração Contrata outras pessoaspara ocupar estas vagasna vigência do concurso: caso a Administração já tenha preenchido com os aprovados todas as vagas previstas no edital e ainda existam candidatos aprovados em cadastro de reserva, ela não poderá contratar mesmo que seja em caráter emergencial. Se tal situação se configurar, os candidatos aprovados em cadastro de reserva poderão impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA para que o Poder Judiciário lhes assegure o direito à nomeação.

E quando a Administração abre novo certame ainda na vigência do anterior, neste caso, antes do término do prazo de validade de um concurso que ainda possua candidatos aprovados, a Administração não poderá abrir um novo concurso público para aquele mesmo cargo. Novamente, se isso ocorrer, caberá MANDADO DE SEGURANÇA para os candidatos aprovados que foram preteridos por um novo concurso público.

Por fim, outra situação que pode ocorrer, é quando dentro do prazo de validade do concurso o candidato aprovado em cadastro de reserva comprova a existência de uma vaga e a necessidade de preenchimento desta, neste caso o candidato também tem o direito subjetivo à nomeação que poderá conseguir impetrando o MANDADO DE SEGURANÇA.

O importante, além da preparação do candidato que almeja uma vaga no serviço público, é importante antes de se inscrever, sempre ler o Edital para conhecer as regras do certame e os requisitos para o preenchimento da vaga, e ficar atento desde já se o previsto no Edital está de acordo com a Lei e com o entendimento de nossos Tribunais Superiores, e se no transcorrer do concurso ou no seu prazo de validade encontrar alguma situação semelhante às descritas acima, deverá procurar imediatamente um Advogado para impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA, cujo prazo é de 120 (cento e vinte dias) contados da expiração do prazo de validade do concurso.

Fonte: STJ: RMS 39109-RO, AgRg no RMS 37982-RO, RMS 33719-SP, REsp 1359516-SP, AgRg no RMS 38117-BA

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG 138515 – Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG – CEP: 37.190-000 /Tel.: (35) 3266-1397 / E-mail:[email protected]

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