Por  Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

 Temos observado através dos meios de comunicações, principalmente, os telejornais, que está se tornando comuns empregados serem sequestrados por bandidos cujo objetivo é valer-se da coação para obter informações importantes para concretizar seus objetivos: o assalto.

Via de regra, são gerentes comerciais, gerentes de transportadoras, gerentes de bancos, de correios, funcionários de casas lotéricas.

A questão em debate é saber se em tais circunstâncias poderá o empregado pleitear da empresa danos morais?  O Tribunal Regional do Trabalho- 3ª Região – entendeu que sim.

A gerente de um banco estava chegando em casa com seu marido após um dia de trabalho, quando foi surpreendida por bandidos. Após anunciarem que se tratava de um assalto voltado a instituição onde ela trabalhava, os assaltantes a mantiveram em casa durante a noite, enquanto seu marido foi transportado para um cativeiro. No dia seguinte, a trabalhadora foi obrigada a se dirigir até a agência bancária para retirar o numerário. Após entregar o dinheiro do banco aos assaltantes, o marido dela foi liberado.

O Juiz relator deste caso solucionou a questão com base na responsabilidade objetiva do empregador por danos sofridos pela empregada nos termos do artigo 927 do CC – Código Civil.

A instituição financeira por sua vez, é claro, defendeu a tese de que não teria qualquer responsabilidade uma vez que o sequestro teria ocorrido quando a empregada já se encontrava em sua residência, portanto, fora das dependências do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, por maioria de votos, entendeu que a tese da instituição bancaria não teria sustento em razão de que a violência sofrida pela empregada e seu marido somente ocorreu porque ela era a gerente da agencia.

O caso foi considerado capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O Juiz relator esclareceu que o dispositivo consagra a teoria do risco independente da culpa, aplicável as atividades que representem riscos pela própria natureza. É o caso do banco cuja atividade envolve manuseio de elevadas somas em dinheiro. “É certo ainda que aqueles que trabalham em instituições financeiras ficam expostos a possibilidade de uma violência maior do que os empregados que prestam serviços em outros locais, o que justifica, inclusive, a necessidade de diferenciado serviço de vigilância, no ambiente bancário, a teor da Lei nº 7.102/83.”

Com esses fundamentos a Turma de Julgadores reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição para condená-la a danos morais, levando em conta a agonia e pavor vivenciado pela empregada durante o tempo em que seu marido era mantido em cativeiro e sob a ameaça de criminosos.

Fonte: TRT- 3ª Região – Processo nº 010079-87-2015

Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 52.791

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