Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Em 24 de julho de 2015, publicamos um artigo (click aqui)falando sobre as novas regras da Aposentadoria que entraram em vigor com a edição da Medida Provisória 676/2015, chamada de “regra 85/95 progressiva”.

Em resumo, essa regra significa que o segurado agora vai precisar atingir um número mínimo de pontos obtido através da soma da idade e tempo de contribuição, para que possa se aposentar com o valor integral do benefício.

Alguns Leitores da Equipe Positiva fizeram-me as seguintes perguntas:

“Como é essa nova forma de cálculo?”

R: A nova fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, ou seja, quem se enquadra nessa regra pode se aposentar com o valor integral sem precisar do fator previdenciário.

Os números 85 e 95 representam apenas a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição para o INSS, sendo que, 85 é para mulheres, e 95 para homens.

Exemplificando: se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30 = 85).

No caso dohomem, ele poderia se aposentar se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens).

Importante ressaltar que é obrigatório ter um mínimo de contribuição, ou seja, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

“O que quer dizer aposentadoria integral?”

R: Significa que o segurado ao completar o tempo mínimo necessário de contribuição (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem) poderá requerer sua aposentadoria por tempo integral fazendo jus a 100% do salário benefício.

A diferença da aposentadoria integral pela proporcional é que, enquanto na aposentadoria integral o tempo mínimo de contribuição necessário é de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, na aposentadoria proporcional o tempo mínimo é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

“E a aposentadoria rural, muda alguma regra?”

R: A nova regra não afeta o trabalhador rural porque a aposentadoria, neste caso, é por idade, na condição de segurado especial.

Importante salientar, que no caso dos professores, pela nova regra, será mantida a condição especial para aposentadoria, com cinco anos a menos de tempo de contribuição que os demais trabalhadores.

Por fim, é importante ressaltarque não significa que as pessoas vão se aposentar com 85, 95 anos etc. Pela nova regra da aposentadoria, esses números são considerados pontos do resultado da soma Idade + Tempo de Contribuição.

Fonte:http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

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Tel.: (35) 3266-1397 e-mail: [email protected]

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