Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Com o início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, publicada no diário oficial em 18/06, passaram a valer novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social. A partir desta data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está submetida à chamada “Regra 85/95 Progressiva”.

Essa regra significa que o segurado precisa atingir um número mínimo de pontos obtido a partir da soma da idade e o tempo de contribuição, para poder se aposentar com o valor integral do benefício.

Exemplificando:

Se na data da aposentadoria o segurado tiver 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, ele atingirá o total de 95 pontos e poderá se aposentar com provento integral pela soma: (58 idade + 37 de contribuição = 95 pontos).

Para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário até 2016, o segurado deve somar 85 pontos se mulher, e 95 pontos se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86 se mulher, e 96 se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens 100, conforme tabela abaixo:

Até dezembro/2016: (Mulher 85) – (Homem: 95)

De janeiro de 2017 a dezembro de 2018: (Mulher 86) – (Homem 96)

De janeiro de 2019 a dezembro de 2019: (Mulher 87) – (Homem 97)

De janeiro de 2020 a dezembro de 2020: (Mulher 88) – (Homem 98)

De janeiro de 2021 a dezembro de 2021: (Mulher 89) – (Homem 99)

De janeiro de 2022 em diante: (Mulher: 90) – (Homem 100)

Isso não significa que as pessoas vão se aposentar com 85, 95 anos etc. Pela nova regra da aposentadoria, esses números são considerados pontos do resultado da soma Idade + Tempo de Contribuição.

Importante salientar que ainda é exigido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos homem. O que a nova regra traz é uma nova forma de cálculo do valor do benefício, o que permite que não se aplique ao Fator Previdenciário para quem atingir os pontos conforme acima descrito.

Com efeito, a nova regra vale apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de requerimento de benefício pelo valor integral. De outra forma, se o segurado pretende se aposentar antes de completar a soma de pontos exigidos, ele poderá requerer o benefício, mas neste caso a fator previdenciário será aplicado, importando em possível redução do benefício.

Importante ressaltar, que a fórmula 85/95 é uma regra temporária, uma vez que a solução definitiva ainda está sendo discutida por representantes do governo, dos empregadores, empregados, aposentados e pensionistas e ainda poderá ser alterada no Congresso Nacional. Lembrando que, a nova regra não atinge as aposentadorias já concedidas e também não cabe pedido de revisão do cálculo da aposentadoria com base na atual fórmula caso já houve recebimento do benefício.

Fonte:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015. E Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/)

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

  1. Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro – Três Pontas/MG – CEP: 37.190-000

Tel.: (35) 3266-1397 / E-mail: [email protected]

 

4 Comentários

  1. Dr. Renan, como o sr. diz, O que a nova regra traz é uma nova forma de cálculo do valor do benefício. O senhor pode nos esclarecer como é essa nova forma de cálculo e o que quer dizer “aposentadoria integral”?

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