Por Marcos Venicio de Mesquita

Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado esta a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º da CLT).

Há, entanto, duas situações em que a própria CLT flexibiliza ou ameniza esse tempo a disposição. No primeiro caso, chamado de prontidão, o empregado permanece nas dependências da empresa aguardado ordens. Nesse caso, o trabalhador não prestará serviços, mas receberá 2/3 do horário normal em razão do tempo a disposição. Poderá permanecer em prontidão por, no máximo, 12 horas.

Há ainda as horas de sobreaviso que consistem na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora normal e poderá ficar nesse regime, por no máximo, 24 horas.

 Importante salientar que manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

 O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema – sobreaviso e prontidão – está consolidado na Súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do empregado que a distância e submetido a controle patronal por instrumentostelemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Assim, a utilização de aparelhos eletrônicos (telefone celular, pager, bip ou instrumentos de informática etc.) por si só, não configura as horas de sobreaviso. Entretanto, configura, horas de sobreaviso se esses instrumentos informatizados a) mantiverem o empregado sob o controle do empregador; b) deixarem o trabalhador conectado e ligado a empresa, como responder e-mails durante a noite etc. e c) submeterem o empregado a regime de plantão, podendo ser acionado a qualquer momento.  Portanto, a característica principal do regime de sobreaviso e prontidão é a liberdade de locomoção limitada.

Fique atento e faça valer seu direito. Na dúvida procure um profissional habilitado.

Fontes: CLT; TRT 3ª Região; Tribunal Superior do Trabalho: http://www.tst.jus.br/

Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 52.791

Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 – Três Pontas/MG

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Tel.: (35) 3266-1397

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