NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE RETIRADA DE PROPAGANDA EM OUTDOOR

A Justiça Eleitoral, por meio da 273ª Zona Eleitoral, com sede em Três Pontas, mesmo sabendo que, em razão da atuação do juiz eleitoral, não são necessários maiores esclarecimentos além da própria fundamentação da decisão, vem a público informar:

1) No dia 18 de outubro, foi enviada denúncia pelo aplicativo Pardal a respeito de outdoor situado na Avenida Oswaldo Cruz, no centro de Três Pontas. No entendimento do Juiz Eleitoral, o conteúdo do outdoor, apesar de não mencionar nomes, caracteriza propaganda eleitoral e pedido de voto, ainda que indireto.

2) Desde 2013, por força da Lei 9.504/1997 (lei que regulamenta as eleições, editada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, ou seja, não se trata de norma criada pela Justiça Eleitoral), é proibida a propaganda eleitoral em outdoors, conforme art. 39, parágrafo 8º: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

3) Os juízes eleitorais têm a obrigação de agir para impedir propaganda eleitoral irregular, por força do art. 41 da mesma lei:
“§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.”

4) O motivo para a retirada do outdoor situado na Avenida Oswaldo Cruz contendo propaganda eleitoral tem relação exclusiva com a forma (outdoor) e não com o conteúdo (propaganda em si), portanto, não se trata de censura (proibição de uma ideia). A propaganda eleitoral só é lícita caso veiculada nas formas previstas na Lei 9.504/1997 – artigos 37 a 57-J.

5) Todos os interessados em denunciar qualquer irregularidade na propaganda eleitoral, independentemente do candidato a que a propaganda se refira, podem utilizar o aplicativo Pardal do TSE, disponível em todas as lojas de aplicativos, sendo esse o meio pelo qual foi realizada a denúncia sobre o outdoor mencionado nesta nota.

6) A íntegra da decisão pode ser acessada na consulta pública do PJe: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/
Número do processo: 0600081-16.2022.6.13.0273

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